Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002624-41.2022.8.16.0095 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002624-41.2022.8.16.0095 – DE IRATI – 1ª VARA CÍVEL APELANTE: PEDRO KOCHINSKI APELADOS: SERGIO REIDMOND E VANDERLEY TADRA RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos, estes autos de Apelação cível nº 0002624-41.2022.8.16.0095, oriundos da 1ª Vara Cível de Irati, em que é apelante Pedro Kochinski e apelados Sergio Reidmond e Vanderley Tadra. RELATÓRIO 1. Pedro Kochinski interpôs recurso de Apelação cível da sentença proferida nos autos da Ação de reintegração de posse nº 0002624-41.2022.8.16.0095, que julgou improcedente a ação e o condenou ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. O recurso foi distribuído por prevenção à 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para este Relator (mov. 3.1 – autos recursais). O apelante formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça em sede recursal (mov. 113.1 – autos de origem). Determinou-se a intimação do apelante para juntar documentos capazes de comprovar a necessidade da gratuidade de justiça ou promover o recolhimento do preparo (mov. 9.1 – autos recursais). O apelante juntou aos autos declaração de isenção de imposto de renda, restituição do IRPF, declaração de pequeno produtor rural, extratos bancários, certificado de cadastro de imóvel rural, recibo de entrega da declaração do ITR de 2024, certificado de registro e licenciamento de veículo e notas fiscais de venda de produtos rurais dos anos de 2022, 2023 e 2024 (movs. 12.1 a 12.11 – autos recursais). O pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça foi indeferido, com determinação para o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias (mov. 16.1 – autos recursais). Pedro Kochinski interpôs o Agravo interno nº 0002088-25.2025.8.16.0095 em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (mov. 19 – autos recursais). A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo interno, mantida a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, com a seguinte ementa (Agravo interno nº 0002088-25.2025.8.16.0095): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO DE IMÓVEL RURAL. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Agravo interno interposto em face de decisão do Relator proferida em sede de recurso de Apelação Cível, oriunda de Ação de reintegração de posse, que trata de imóvel rural, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo processual. A parte agravante sustenta no recurso de agravo interno que seus rendimentos mensais se encontram abaixo do teto jurisprudencial de três salários-mínimos, incidindo presunção de hipossuficiência amparada por documentação fiscal e bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os documentos apresentados nos autos são suficientes para comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômico-financeira para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) se há dúvidas fundadas em relação a integralidade da renda e movimentação financeira da parte que justifiquem o indeferimento da gratuidade. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pessoa natural é relativa, cabendo ao julgador indeferir o pedido caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais ou dúvidas fundadas sobre a real condição financeira. 4. Constatou-se que a documentação bancária apresentada pelo agravante é fragmentária e não reflete a movimentação financeira compatível com a atividade agrícola de arrendamento rural declarada restringindo-se ao pagamento de despesas cotidianas e omitindo o ingresso financeiro operacional inerente ao cultivo rural. 5. A ausência de demonstração da composição econômico-financeira integral e a movimentação de recursos de natureza e fontes ignoradas geram fundada dúvida sobre a alegada insuficiência de recursos, impondo-se a manutenção do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 6. Deve-se manter a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Agravo interno conhecido e desprovido. Confirmada a denegação do benefício, determinou-se a intimação do apelante para recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 23 – Agravo interno). O apelante renunciou o prazo sem recolher o preparo (mov. 26 – Agravo interno). ADMISSIBILIDADE 2. Pedro Kochinski interpôs recurso de Apelação cível com a finalidade de obter a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação de reintegração de posse. O conhecimento ou não do recurso é matéria atinente aos pressupostos recursais intrínsecos, que dizem respeito à existência do direito de recorrer, como, dentre outros, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e os pressupostos extrínsecos, relacionados ao modo de exercício do direito de recorrer, como preparo, tempestividade e regularidade formal.[1] Sobre o juízo de admissibilidade dos recursos, explicam Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha que o seu objeto é composto dos chamados requisitos de admissibilidade recursal, que se classificam em dois grupos, de acordo com a doutrina prevalente: a) requisitos intrínsecos (concernentes a própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal [2] No grupo dos requisitos extrínsecos situa-se, como visto, dentre outros, o preparo, de modo que a ausência deste requisito importa no não conhecimento do recurso. Em relação ao preparo, consistente na antecipação das despesas com o processamento do recurso, a ausência deste requisito implica na deserção. No caso em análise, observa-se que restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça e, determinado o recolhimento do preparo recursal, não foi cumprido pela parte. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do regular preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, em atenção ao disposto no art. 1.007 do CPC, deve-se decretar a deserção. Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – SUPERVENIENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM – DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO CUMPRIDA – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO NÃO ATENDIDO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. Apesar de intimado para recolher o preparo, o agravante renunciou ao prazo concedido para tal fim, de modo que resta caracterizada a deserção, a obstar o conhecimento da insurgência recursal, nos moldes do art. 1.007, caput, do CPC. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013618-20.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 12.03.2025) – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO (ART. 932, III/CPC). NÃO CONHECIMENTO. 1. Não comprovada a alegada hipossuficiência pela parte na oportunidade em que lhe fora assim concedido e, indeferida a concessão da gratuidade da justiça, decorrendo o prazo legal para o devido preparo, revela-se deserto o recurso, não merecendo ser conhecido, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade (art. 1.007/CPC). 2. Agravo de Instrumento à que não se conhece (art. 932, III/CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0112268- 39.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 04.02.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. LEI 9.099/95. PREPARO EFETUADO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL DE QUARENTA E OITO HORAS DA INTIMAÇÃO EFETUADA APÓS REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PEREMPTÓRIO DESTINADO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000681- 92.2018.8.16.0106 - Mallet - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 20.02.2024) RECURSOS INOMINADOS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DESERÇÃO DO RECURSO DA PARTE RECLAMADA TENDO EM VISTA A NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL DE 48HORAS PREVISTO NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PEREMPTÓRIO QUE NÃO SE SUSPENDE NEM SE INTERROMPE COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TAMPOUCO COM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. JURISPRUDÊNCIA DO TJPR. CURSO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPRECISÃO DO NOME CONSTANTE DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. PRECARIEDADE DAS AULAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MAIOR REPERCUSSÃO NA SEARA ÍNTIMA DE DIREITOS DOS REQUERENTES. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0072393- 93.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 28.04.2023) Deste modo, com fundamento no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, deixa-se de conhecer o recurso em razão da deserção. 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do TJPR, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento em razão da deserção. Publique-se e intime-se. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA data da assinatura digital [1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13.ª ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 107. [2] Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. v. 3. 8ª. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2010. p. 44.
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